Área Trabalhista/ Previdenciária Consulta 1Área ICMSGostaria de saber se eu sujeito passivo é quem devo pagar o diferencial de alíquota ou é o destinatário da mercadoria? Qual procedimento eu como sujeito passivo devo adotar? É necessário destacar o desconto da diferença de alíquota na nota fiscal? Resposta: Em atenção à sua consulta, esclarecemos que nos termos do inciso IX do artigo 4º do Livro I do RICMS-RS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente. Deste modo, respeitando-se o aspecto espacial da hipótese de incidência do ICMS instituído no Estado do Rio Grande do Sul, está obrigado à apuração e ao recolhimento do diferencial de alíquotas o estabelecimento de contribuinte "destinatário" da mercadoria. NOTA: Observar, para a definição de contribuinte, o disposto no artigo 12 do Livro I do RICMS-RS. Entretanto, é necessário ressaltar que em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme os procedimentos fiscais previstos nos respectivos Convênios ou Protocolos, consignados entre as Unidades da Federação, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas poderá ser determinada ao sujeito passivo por substituição, ou seja, ao contribuinte substituto, remetente da mercadoria, devendo este efetuar a sua retenção na operação com o destinatário, o qual figura como contribuinte substituído da obrigação tributária. Consulta 2: Área ICMSNossa empresa fabricante de adubos e fertilizantes apura o imposto pelo regime de débito e crédito e emite nota fiscal modelo 1 A, para comprovar suas saídas, sendo que efetua suas saídas no Estado ao abrigo do DIFERIMENTO (art. 8º anexo II item 25 e para as operações interestaduais com redução de 30%, conforme art. 44 anexo IV item 3, vem por meio desta solicitar de V.sas. orientação de como proceder na emissão de nota fiscal de venda para: 1 - não contribuinte, se tratando de não contribuinte como órgãos Públicos, Fundações, escolas. 2 - principalmente se a venda efetuada for para ser usada com a finalidade de reflorestamento. Atualmente se a mercadoria for destinada a estabelecimento de MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, COOPERATIVA E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES ARTESANAIS E DE COMERCIANTES AMBULANTES OU A ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES DAS AGRICULTURAS FAMILIARES, ENQUADRADAS NO REGIME PREVISTO NO ANEXO X, E AOS COOPERADOS OU ASSOCIADOS, (Art. 12, inciso V do RICMS), tem a redução da base de cálculo de 30%, e no corpo da nota fiscal consta a seguinte informação REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 30% CONV. 100/97 E DECRETO 38104/96, ANEXO IV ITEM 3, RATIF. CONV. 58/01. DESCONTO DO ICMS (CLAUSULA QUINTA INCISO II), mas no caso da venda para órgãos Públicos em geral e se a mercadoria for destinada para fins de uso em reflorestamento não sabemos se o imposto terá redução de 30% ou não, no mesmo caso que sabemos que órgão Público é isento de ICMS, mas neste caso será tributada a nossa venda em 100% ou com redução, e qual informação deverá constar no corpo da nota fiscal de venda caso tenha a redução. Sem mais para o momento, agradecemos a colaboração de V.sas. Resposta: Em atenção à sua consulta, esclarecemos os seguintes pontos, observando que a nota fiscal deverá identificar os dispositivos legais citados, conforme o caso: 1) Está correto o procedimento adotado em relação às operações com os seguintes contribuintes, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 12 e do item 3 do Anexo IV, todos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002: a) estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG; b) cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes ou às associações de pequenos produtores da agricultura familiar, todas enquadradas no regime previsto no Anexo X do RICMS/MG, e aos seus cooperados ou associados; e c) estabelecimento de microprodutor rural ou de produtor rural de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo XI do RICMS/MG, exceto quando se tratar de estabelecimento enquadrado no regime previsto nos artigos 41 a 52 do mencionado Anexo. 2) Quanto às operações com órgãos públicos e demais pessoas ou entidades não inscritos como contribuinte do imposto no Estado de Minas Gerais, apesar do encerramento do diferimento, como dispõe o inciso III do artigo 12 do RICMS/MG, com fundamento no inciso I e no § 2º, ambos do artigo 15 do mesmo diploma normativo, NÃO deverá haver recolhimento do imposto, mantendo-se a isenção referida no item 136 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Para maior clareza, assim prescrevem os dispositivos mencionados: Título I "Art. 12. - Encerra-se o diferimento quando: (...) III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado; (...) Art. 15. - O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de: I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no Parágrafo 2º deste artigo; (...) § 2º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto." Anexo I "136 - Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. (...) 136.4 - Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. (...) 136.6 - Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado." NOTA: Cabe observar que a consulente declara, em sua consulta, ser fabricante de adubos e fertilizantes, sendo que por 2 razões NÃO haverá o recolhimento do imposto, mesmo na fase em que se encerra o diferimento: a) a empresa não adquire de terceiros os produtos diferidos para posterior revenda ou novo processo industrial. A própria empresa, após a industrialização dos adubos e fertilizantes, os vende diretamente aos órgãos públicos e outras entidades não inscritas como contribuintes do ICMS. Deste modo, a isenção prevalece por ser a primeira operação beneficiada em termos fiscais; e b) há autorização para a manutenção do crédito do imposto, nos termos do sub-item 136.4 do Anexo I do RICMS/MG, o qual garante o não recolhimento do imposto "anteriormente " diferido, conforme o que dispõe o § 2º do artigo 15 do mesmo ato normativo. 3) Em relação às operações de venda de adubos e fertilizantes a serem utilizados com a finalidade de reflorestamento, NÃO há disposição legal que beneficie a operação com diferimento, isenção ou redução na base de cálculo. Deste modo, haverá a incidência normal, devendo o recolhimento do imposto ser integral. Consulta 3: Área ICMSEmpresa produtora de sucos, estabelecida no Estado do Paraná, com filiais em diversos Estados, sendo uma dessas filiais em São Paulo, pratica a seguinte operação: A empresa matriz adquire e remete para suas filiais, para publicidade de produtos junto aos seus clientes: guarda sol e cadeiras de praia, onde é feita propaganda de seus produtos, além de adquirir também, para promoção, placas confeccionadas em cartolina ou material semelhante, para afixação nos estabelecimentos desses clientes. Esse material de publicidade é adquirido pela matriz, que o remete para todas as filiais. Esse material, quando adquirido pela matriz, é tributado pelo ICMS. A remessa dos produtos de publicidade, da matriz para as filiais de outros Estados, também está sendo tributada pelo ICMS. De se notar que, as publicidades colocadas nas placas ou painéis, que são afixados nos estabelecimentos dos clientes compradores, trazem a fotografia do produto, a marca e outras informações de cunho estritamente comercial. Da colocação acima, indaga-se: 1. O procedimento de tributar os produtos de publicidade pelo fabricante está correto, uma vez que não se trata de mercadoria para venda, mas tão somente para publicidade? 2. O procedimento de tributar o produto de publicidade da matriz para as filiais está correto? 3. Na remessa do material de publicidade para os clientes compradores das mercadorias (sucos) fabricadas, que não pagam nada pelo material de publicidade, deve ser destacado o ICMS? Agradecemos, de antemão, a presteza na resposta. Resposta: Em atenção à sua consulta, esclarecemos os itens abaixo: 1)O procedimento de tributar os produtos de publicidade pelo fabricante está correto, uma vez que não se trata de mercadoria para venda, mas tão somente para publicidade? Está inserido no campo de incidência do ICMS, as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Intenligência do artigo 2º, inciso I e § 2º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. Cabe observar que os materiais de publicidade são mercadorias para o seu respectivo fabricante, mesmo que não tenham essa destinação no estabelecimento adquirente (matriz da fábrica de sucos). 2) O procedimento de tributar o produto de publicidade da matriz para as filiais está correto? A nosso ver, os materiais de publicidade adquiridos devem ser classificados como materiais de uso ou consumo pelo estabelecimento destinatário, escriturados no livro Registro de Entradas com CFOP 1.556 ou 2.556, conforme o caso de aquisição interna ou interestadual. A remessa desses materiais para as filiais, de fora do Estado, caracterizam-se, portanto, como transferência de materiais de uso ou consumo para outros estabelecimentos da mesma empresa, os quais devem ser escriturados no livro Registro de Saídas com CFOP 6.557, por tratar-se de operações interestaduais. Por NÃO se constituírem em mercadorias (ou seja, bens móveis adquiridos com a destinação de revenda), as transferências de materiais de publicidade NÃO devem ser tributadas pelo ICMS. De todo modo, este pode não ser o entendimento do Fisco, o qual, se for o caso e com fundamento no inciso I do artigo 5º, combinado com o § 2º do artigo 2º, ambos do RICMS/PR, poderá considerar ocorrido o fato gerador do imposto. Assim, sugerimos que seja formalizada consulta à Coordenação da Receita do Estado do Paraná - Inspetoria Geral de Tributação, para melhor decidirem quanto ao destaque ou não do ICMS na nota fiscal de remessa dos materiais de publicidade para as filiais, localizadas em outros Estados. Alertamos, por complemento, que na hipótese de destaque e recolhimento do imposto, por ocasião das transferências para as filiais, o estabelecimento remetente (matriz da fábrica de sucos) poderá creditar-se do imposto cobrado por ocasião da compra desses materiais, devido ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS, nos termos dos artigos 23 e 24 do RICMS/PR. 3) Ao enviar os produtos de publicidade, sem ônus para os clientes compradores dos produtos (sucos) fabricados, deve ser destacado o ICMS? ENTENDEMOS que as operações mencionadas nesta questão devem ter o mesmo tratamento tributário aplicado às remessas de BRINDES. Em face da legislação tributária do Estado do Paraná não dispor sobre os procedimentos específicos por ocasião da aquisição e distribuição de brindes, nos fundamentamos em respostas de consultas realizadas à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Tributação (Consultas nº 65/1987, nº 212/1994 e nº 184/1997), as quais resumimos abaixo: Na aquisição de mercadorias para distribuição como brindes, o contribuinte não terá direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor. A distribuição dos brindes deve ser feita com nota fiscal, com valor comercial, mas SEM o destaque do ICMS (desde que não seja de fabricação própria), mencionando-se na nota fiscal que a operação está beneficiada pela não incidência do ICMS. Na distribuição ou transporte para distribuição dos brindes, o adquirente (tanto as filiais, quanto a matriz, ser remeter diretamente para os clientes) deverá emitir nota fiscal, observando o seguinte: a) indicar como Natureza da Operação: "Remessa para Distribuição de Brindes "; b) no quadro "Dados Adicionais " fazer constar referência à nota fiscal emitida na entrada dos brindes, informando a não incidência do imposto conforme o entendimento da Consulta nº 65/1987, da Comissão Consultiva do Estado do Paraná. -- a terceira questão está relacionada com a entrega da publicidade para os clientes com domicílio em São Paulo, ou seja, a filial de São Paulo remetendo os produtos de publicidade para destinatários residentes também em São Paulo. A indagação (item 3 da nossa consulta)seria então a seguinte: 3) A Filial de São Paulo, ao enviar produtos de publicidade (placas e painéis) para empresas também do Estado de São Paulo, sem ônus para clientes compradores dos sucos que fabrica, deve destacar o ICMS ? Informamos que a filial de São Paulo recebe, os produtos de publicidade, da matriz estabelecida no Paraná, com débito do ICMS. Ilustrando: A matriz “A” - com domicílio no Paraná - adquire os produtos de publicidade com destaque de ICMS, depois remete os produtos de publicidade para a filial “B” - em São Paulo, com destaque do ICMS, esta ultima (filial “B”) remete os produtos para seus clientes em São Paulo (clientes “C”, “D”, “E”......) com destaque do ICMS. Agradecemos a resposta. Complemento: Concordamos com o nosso colega consultor, que em resposta anterior sugeriu que fosse dado às remessas dos materiais promocionais nas operações internas no Estado do Paraná o mesmo tratamento tributário concedido às distribuições de Brindes. Entretanto, o RICMS/SP disciplina com rigor a distribuição de Brindes, inclusive a forma de emissão da nota fiscal. Assim, o inciso II do artigo 455 do citado RICMS obriga a emissão de nota fiscal no ato da entrada da mercadoria a ser distribuída, fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Artigo 456 do RICMS ". Se adotássemos esse procedimento, ficaria faltando a nota fiscal destinada ao estabelecimento que receberá o material promocional. Por esse motivo, recomendamos o seguinte procedimento: 1º) No ato da remessa do material promocional, emitir nota fiscal com destaque do imposto, calculado sobre o valor da mercadoria recebida, identificando o destinatário, utilizando-se do CFOP 5.910 - Remessa em Bonificação. 2º) Por força do dispositivo constitucional da não-cumulatividade do imposto, reproduzido no artigo 59 do RICMS/SP, a consulente poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal emitida pela matriz no Paraná e que acobertou a transferência das mercadorias até a filial em São Paulo. Consulta 4: Área FederalPessoa residente no Brasil recebe em 2001, por doação do pai, imóveis situados no exterior e aliena, no exterior, um dos imóveis para pessoa lá residente, pelo valor de US$ 100.000,00 no ano de 2002. Indaga-se: 1. Pelo valor recebido pela venda, a pessoa domiciliada no Brasil quer trazer o dinheiro para o Brasil: resolve-se a situação simplesmente com a declaração do valor recebido pela remessa em sua declaração de rendimentos neste ano, ou deve fazer a retificação da declaração de 2001 e informar na Declaração de Bens que os valores da venda estão no exterior? 2. Existe tributação como ganho de capital no Brasil, entre o valor da alienação e o valor da doação? 3. Como a doação se deu em 2001 e não foi declarada na sua Declaração de Rendimentos (Declaração de Bens), deve o contribuinte residente no Brasil, fazer a retificação da Declaração de Rendimentos de 2001, ou pode fazer a declaração agora em 2003? Resposta: Sugerimos os seguintes procedimentos: 1) Apresentar retificação da Declaração de Rendimentos do ano-calendário de 2001, fazendo constar na coluna discriminação da Declaração de bens o imóvel pelo valor constante no instrumento de transferência de propriedade na moeda do país onde se localiza. Na coluna valor - ano de 2001 - informe o valor correspondente em reais, assim obtido: 1.1) Converter o valor em moeda do país do bem para dólares dos Estados Unidos da América, pela cotação cambial fixada pela autoridade monetária daquele país, na data da aquisição e, em seguida, para reais pelo valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para a venda, pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisição. 2) No mês do ano de 2002 em que se deu a alienação, o residente no país deveria ter apurado o ganho de capital auferido no exterior (preenchendo o impresso próprio ou utilizando o programa próprio de cálculo) , nos termos da IN SRF nº 118/2000, assim: - Como a transmissão por doação foi feita por pessoa não residente no Brasil - pressupondo-se que os bens foram originariamente adquiridos em moeda estrangeira - o ganho de capital auferido pelo beneficiário residente no Brasil corresponderá à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito (constante da declaração de 2001), convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. Ver em nosso site: Exemplo 2 da Pergunta 549 do Perguntas e Resposta/2002, divulgado pela Receita Federal. Se a aquisição original do bem pelo doador foi feita reais, aplicar o exemplo 1 da referida pergunta. 3) Na Declaração de Rendimentos do ano de 2002, a ser apresentada em abril de 2003, baixar o bem vendido, entrando em seu lugar o valor recebido do exterior, ou os bens e direitos com ele adquirido. Informar nos campos próprios o ganho de capital tributado em separado no mês da venda. Esse ganho não compõe os rendimentos sujeitos a tributação na Declaração de Ajuste, pois já foram tributados de forma exclusiva. Consulta 5: Área FederalEmpresa brasileira com coligadas no Exterior precisa saber como será a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por coligada ou controlada no exterior, relativamente a lucros gerados antes de 31.12.2001. Sabemos que a partir de 1º de janeiro de 2002 os lucros assim auferidos consideram-se automaticamente disponibilizados na data do balanço. A preocupação maior é que relação aos lucros auferidos antes dessa data. Resposta: A sistemática de tributação dos lucros auferidos no exterior surgiu com a Lei nº 9.249/95 e vem sendo constantemente aperfeiçoada, com as mudanças ultimadas pela Lei nº 9.430/96, Lei 9.532/97, alterada pela Medida Provisória nº 2.013-4/99, art. 3º. A grande questão é a definição do elemento temporal configurador da incidência tributária sobre os resultados obtidos no exterior, qual seja, o momento em que os lucros consideram-se disponibilizados para fins de tributação. Desde 1º de janeiro de 2000, são as seguintes as hipóteses em que os lucros se presumem disponibilizados para a empresa no Brasil: a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço em que tiverem sido apurados; b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reserva de lucros: c1) na data da contratação do mútuo, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada; c2) na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas. d) adiantamento de recursos pela coligada ou controlada, por conta de venda para entrega futura, se a entrega ultrapassar o prazo normal do ciclo de produção do bem ou serviço: d1) em 31 de dezembro do ano calendário em que tenha encerrado o ciclo de produção, sem a entrega do bem ou serviço. Nota: Nas hipóteses (c e d), o valor considerado disponibilizado será o adiantado ou mutuado, limitado ao montante dos lucros e reservas passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no Brasil, na data da disponibilização. O art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-34/2001, trouxe nova presunção de disponibilização de lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior: Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. Essa alteração veio na esteira da alteração procedida no art. 43 do Código Tributário Nacional pela Lei complementar nº 101/2000: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo?. Assim, os lucros auferidos a partir de 1º de janeiro de 2002 por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados, para fins de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora ou coligada no Brasil, na data da sua apuração em balanço. É bom lembrar que no caso de filial ou sucursal de empresa brasileira no exterior, a legislação anterior a esta alteração já considerava disponibilizados os lucros para a empresa no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados. Quanto aos lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31.12.2001, ainda não tributados, foram considerados disponibilizados em 31.12.2002 para fins de tributação, observando-se que: a) no tocante ao IRPJ, a regra alcança os lucros apurados a partir de 01.01.96; b) em relação à CSLL, somente os lucros apurados a partir de 01.10.99 podem ser tributados, tendo em conta que essa incidência foi instituída pela MP 1.858-6/99 (AD SRF n° 75/99). Para verificar detalhes de como se opera na prática o oferecimento dos lucros à tributação, consultar a Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002. As críticas mais contundentes à nova sistemática partem do pressuposto de que a atual regra tributa, como lucro distribuído, valores ainda despidos do requisito da disponibilidade. Por outro lado, se a lei não determinar um marco temporal para que os lucros sejam considerados disponibilizados, a regra de incidência não terá efetividade, ante a facilidade das empresas ligadas postergarem, indefinidamente, tal decisão. Por isso, a Confederação Nacional da Indústria - CNI ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 2.588 junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a validade da regra de presunção trazida pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, respaldada no § 2º do art. 43 do CTN. O julgamento desta ação está parado no STF, com o pedido de vista do Ministro Nelson Jobim em sessão de 11.02.2003. Segundo notícia do próprio STF, divulgada em nosso site, já votou a Ministra Ellen Gracie, relatora, que afastou a ofensa ao art. 62 da CF, por entender não configurada, à primeira vista, hipótese excepcional para o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e de urgência de medida provisória, e, ainda, rejeitou a alegada ausência de pertinência temática da autora para propositura da ação, por entender que os objetivos institucionais da entidade são suficientes para legitimar o controle abstrato de constitucionalidade relativo ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Fazendo a distinção entre empresas controladas e empresas coligadas (já que nestas não há posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a sua coligada localizada no exterior), entendeu a Ministra Ellen Gracie, que não se poderia falar em disponibilidade jurídica, pela coligada brasileira, dos lucros auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva remessa desses lucros, ou, pelo menos, antes da deliberação dos órgãos diretores sobre a destinação dos lucros do exercício. Em conseqüência, proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "ou coligada ", duplamente contida no caput do referido art. 74 da medida Provisória, por ofensa ao disposto no art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Portanto, enquanto o STF não concluir o julgamento, e se este for favorável à impetrante, está em vigor a regra que determina a inclusão dos lucros apurados até 31.12.2001 por coligadas e controladas no exterior, no balanço de 31.12.2002, ou no último trimestre de 2002, se a empresa for optante pelo lucro presumido. Consulta 6: Área FederalGostaria de saber qual é a posição da SRF em relação às vendas para a ZFM, no tocante ao PIS e à COFINS. As consultas têm sido favoráveis aos Contribuintes? Houve alguma Solução de Divergência? Enfim, a SRF reconhece a liminar concedida na ADIn nº 2.348-9 e Reclamação posterior, concedida pelo STF? Resposta: No tocante a este assunto a situação é a seguinte: No julgamento em sede de liminar da ADIN 2.348, o STF suspendeu a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus", constante do inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-24. Referido parágrafo estabelecia que as seguintes receitas, quando auferidas em operações com empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, não dariam direito à isenção do PIS e da COFINS: - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Diante disso, a Medida Provisória nº 2.158-35, reedição da MP 2.137, já excluiu a referida expressão do inciso I do § 2º do art. 14, ficando a vedação à isenção restrita às receitas que forem auferidas de empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental e em Áreas de Livre comércio. A Receita Federal tem se posicionado no sentido de que a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. Para ser mais direito em relação à sua indagação, a Receita Federal está entendendo que uma venda simples efetuada por uma empresa estabelecida fora da Zona Franca de Manaus para outra empresa estabelecida na ZFM, não se equipara à exportação e portanto só gozará da isenção do PIS e da COFINS se efetuada nas condições acima listadas. Ocorre que o Decreto-lei nº 288/67, que criou o ZFM, diz em seu art. 4º que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. E este Decreto continua em pleno vigor, sendo que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no ADCT: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. O problema, como visto, é que a Medida Provisória, após a decisão do STF, só permite isenção do PIS e da COFINS quando a remessa for nas situações antes listadas (remessa para comercial exportadora e não para uso e consumo na ZFM). E é assim que a receita vem entendendo. De fato, ao apreciar o tema da manutenção de incentivos à Zona Franca o STF, em sede de liminar, entendeu que não podem ser extintos ou diminuídos. A Coordenação do Sistema de Tributação da Receita Federal - COSIT editou o ADE 42/02 nestes termos: Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 42 de 18.12.2002 - D.O.U.: 20.12.2002 Suspende os efeitos das Soluções de Consulta e de Divergências, que especifica, em acatamento de determinação contida em medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal ao Governador do Estado do Amazonas. A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 213 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o deferimento de medida liminar, em 13 de dezembro de 2002, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação no 2.216, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, com base na medida liminar deferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no 2.348-9, declara: Artigo único. Ficam suspensos os efeitos da Solução de Consulta Cosit no 8, de 4 de junho de 2002, e das Soluções de Divergências Cosit no 6 e no 7, de 13 de junho de 2002, e no 9, de 28 de junho de 2002. REGINA MARIA FERNANDES BARROSO Isso significa que a Receita Federal, embora não reconheça a isenção nas vendas para a ZFM, fora das hipóteses listadas anteriormente (venda para comercial exportadora estabelecida na ZFM), pelo menos cancelou as respostas a consultas que traziam este entendimento restritivo. O cancelamento se deu após a Reclamação na ADIN postada junto ao STF Repare então que o problema foi só amenizado, mas não resolvido, ou seja após a decisão, liminar, do STF na ADIN, a Receita respondia que só podiam sair com isenção as vendas para comerciais exportadoras na ZFM. Após a decisão, liminar, na reclamação a receita cancelou as respostas anteriores, inclusive a solução de divergência. Vale dizer, não há ato da Receita dizendo que sim, só há o ato cancelando as consultas restritivas. Consulta 7Área ISS/SPGostaria que esclarecesse os seguintes pontos referente a nova Legislação do ISS - Lei Complementar 116/2003. * Nossa EMPRESA estará enviando alguns equipamentos para determinados clientes a titulo de Remessa de Locação. * Atualmente temos 150 pontos, que utilizam nossos equipamentos, os quais estaremos cobrando o aluguel. * Para não termos que emitir 150 Notas para cobrança do aluguel, protocolamos antes da LC 116/03, o Regime Especial para emissão de uma única Nota Fiscal/Mês, onde teriamos como suporte para comprovar os valores cobrados referente ao aluguel um relatório. * Com a LC 116/03, o serviço de Locação de Bens Móveis deixou de constar na Lista de Serviço, e sobre este serviço não terá mais a incidência do ISS. Relatado os pontos acima, questiono : Se o serviço de Locação de Bens Moveis, não faz mais parte da lista de serviços, e não incidirá mais o ISS; 1) Temos a necessidade do Regime Especial ? 2) Somos obrigados a emitir Nota Fiscal de prestação de serviço, para comprovar a receita de aluguel ? 3) Qual o documento que serviria para comprovarmos que tivemos uma receita referente a cobrança de aluguel ? Peço a gentileza de nos informarem os dispositivos legais, que suportem a respostas acima. Resposta: A situação apresentada na consulta indica que a empresa exerce atividades relacionadas com a Locação de Bens Móveis. Na nova Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar n.º 116/2003 a expressão “Locação de bens móveis” foi vetada pelo Presidente da República. Em vista disso, essas atividades deixaram de configurar hipótese de incidência do ISS. Esclarecemos ainda, que a referida Lei Complementar, com caráter de norma reguladora do Poder Constitucional de Tributar (artigo 146, II da Constituição Federal), tem aplicação imediata em relação a exclusão dessa atividade do campo de incidência do ISS, ou seja, 01/08/2003. Com essas considerações passamos a analisar os quesitos apresentados. 1) Somos obrigados a emitir Nota Fiscal de prestação de serviço, para comprovar a receita de aluguel ? Conforme demonstramos, as atividades caracterizadas como locação de bens móveis deixaram de configurar hipótese de incidência do ISS. Inexiste, pois, a designada obrigação tributária principal (recolhimento do Imposto) entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, pela ausência da atividade na Lista de Serviços. É certo também que a obrigação acessória relativa a emissão da Nota Fiscal de Serviços somente existe como conseqüência da obrigação principal, visando demonstra-la e garanti-la toda vez que ocorrer o fato gerador. Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 109 do Decreto n.º 42.836/2003. Art. 109. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, na seguinte conformidade: Note-se que a Lei exige a emissão da Nota Fiscal na prestação de serviços o que não é o caso da locação de bens móveis. Diante disso, entendemos que a consulente está desobrigada do cumprimento da obrigação acessória relativa a emissão da Nota Fiscal de Serviços. 2) Qual o documento que serviria para comprovarmos que tivemos uma receita referente a cobrança de aluguel ? Como vimos, não há obrigação de emissão da Nota Fiscal de Serviços. Cabe esclarecer ainda que Fisco Municipal também não autoriza a utilização da Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos –série C, prevista no artigo 111 do Regulamento do ISS. Assim, para os efeitos da Legislação Federal deverão ser adotados os procedimentos previstos na Lei n.º 8.846/1994. 3) Temos a necessidade do Regime Especial ? Considerando que não existe a obrigação acessória relativa a emissão da Nota Fiscal de Serviços, não há que se falar em adoção de nenhum regime especial. Finalmente cabe-nos recomendar que os procedimentos adotados pela empresa, em relação a situação analisada, sejam formalizados junto ao Fisco Municipal a fim de se evitar eventuais autuações por divergência de interpretação. Consulta 8Área ISS/SPUMA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, PODE PEGAR O VALOR DOS SERVIÇOS,DIVIDIR POR 0,95% E IMBUTIR NO VALOR DOS SERVIÇOS, SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR 116 DO ISS? Resposta: As informações apresentadas indicam que a dúvida refere-se a possibilidade de inclusão e destaque do valor do ISS no preço do serviço. Primeiramente cabe-nos esclarecer que a Lei Complementar n.º 116/2003 não possui qualquer dispositivo que trate da questão apresentada. No Município de São Paulo a matéria está disciplinada no artigo 16 do Decreto n.º 42.836/2003 (Regulamento do ISS), abaixo transcrito. Art. 16. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço. § 1º. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 2º. Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 3º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo 2º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante. § 4º. Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. § 5º. O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça. § 6º. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Especialmente no parágrafo 6º está determinado que ... O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço.... Vejamos 2 exemplos: EXEMPLO 1 ISS COM DESTAQUE NA NOTA FISCAL Preço do Serviço ............................................500,00 Valor do ISS destacado na Nota ( * ).........................26,32 Preço do Serviço com ISS destacado na Nota .................526,32 ( * ) Cálculo para inclusão no preço ...(500,00 : 0,95)......526,32 Aplicando-se a regra estabelecida pelo artigo 16 a base de cálculo (preço do serviço) será 526,32. Assim teremos: Base de Cálculo (Preço do Serviço) ........................526,32 Valor do ISS a ser recolhido (5%)...........................26,32 EXEMPLO 2 ISS SEM DESTAQUE NA NOTA FISCAL Preço do Serviço ..............................................500,00 Assim teremos: Base de Cálculo (Preço do Serviço) ............................500,00 Valor do ISS a ser recolhido....................................25,00 Concluímos portanto, que na hipótese do ISS ser cobrado em separado (Exemplo 1) o seu valor passa a integrar a sua própria base de cálculo, como se fosse uma despesa. Respondendo objetivamente a questão formulada entendemos que até é possível ao prestador de serviços utilizar-se do cálculo demonstrado no exemplo 1 para destaque do ISS. Entretanto, como regra, o ISS é encargo do prestador do serviço e a fórmula sugerida por VSa., faz com que este encargo seja transferido o tomador dos serviços. Essa transferência de encargo deve estar combinada com o tomador dos serviços. Consulta 9Área ICMS/SPOs créditos de ICMS de materiais de consumo estão autorizados a partir de 01 de janeiro de 2004? Resposta:Não. A Lei Complementar federal nº 114/2002 alterou o artigo 33 da Lei Complementar federal nº 87/96 prorrogando para 1º/01/2007 a possibilidade dos contribuintes do icms fazerem os créditos relativos a materiais destinados a uso e consumo do adquirente. Consulta 10Área ICMS/SPQUAIS OS PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA TER DIREITO A CREDITO DE ICMS NA COMPRA DE IMOBILIZADO ? NO CASO DE COMPRA DE ANOS ANTERIORES COMO FAZER PARA TER O CTÉDITO ? POR FAVOR ME INFORME OS PROCEDIMENTOS COMPLETO PARA TER DIREITO AO CRÉDITO? Resposta: A consulente pede para informar os procedimentos completos para a empresa usufruir do direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições de bens destinados ao ativo permanente. Inclusive aqueles relativos a compras realizadas em anos anteriores. Dada a complexidade, é impossível esgotar o tema em uma única consulta ao Plantão on-line. Por esse motivo, ao longo da resposta serão citados os atos e fornecidos seus endereços eletrônicos, para que possam ser examinados e aplicados aos casos concretos existentes na empresa. As dúvidas surgidas no transcorrer do trabalho de apuração e apropriação desses créditos, inclusive dos extemporâneos, poderão ser apresentadas em novas consultas. Desta forma, entendemos que o exame de cada caso apresentado gera uma didática mais objetiva. Inicialmente, ressaltamos que há duas formas de se apurar o crédito relativo a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado. Uma que disciplina o crédito sobre as aquisições ocorridas até 31/12/2000 e a outra que regula o crédito referente as aquisições realizadas a partir de 1º/01/2001. Mesmo que a consulente recupere os créditos anteriores a 31/12/2000 até o prazo decadencial, recomendamos que utilize a segunda modalidade de apuração. Primeiro, porque é uma forma mais conservadora e evitará possíveis discussões com o fisco. E, depois, porque facilitará o trabalho, que ficará uniforme e dentro de um mesmo padrão de tratamento. Como regra geral, o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. (artigo 59, § 10, item 1 do RICMS/SP.). Esse crédito é apurado em uma planilha chamada -Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente-. criada pela Portaria CAT 25/2001, encontrada no endereço http://fiscosoft.com.br/index.php?PID=92172 que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente Pelo Comentário 2001-0124 que está em http://fiscosoft.com.br/index.php?PID=92218, foi examinado a forma de preenchimento dessa planilha, inclusive com exemplos. Recentemente foi baixada a Portaria CAT 41/2003 que aprova normas para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao Ativo , mediante a emissão de Nota Fiscal , modelo 1 ou 1 A. Essa portaria pode ser encontrada no endereço http://fiscosoft.com.br/index.php?PID=108218 Para as hipóteses de créditos extemporâneos, recomendamos que a planilha comece a ser preenchida a partir da data da entrada do bem no estabelecimento, e os créditos não aproveitados na época oportuna sejam totalizados e aproveitados no mês em que a consulente concluir esse levantamento. Ressaltamos que o item 1 do § 2º do artigo 66 do RICMS/SP proíbe o crédito de mercadoria destinada ao ativo permanente, se sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não-tributadas pelo ICMS. Também alertamos a consulente que se o bem for vendido antes de 48 meses, o crédito remanescente não poderá ser efetuado. Recomendamos ainda que a consulente examine outras hipóteses de vedação do crédito sobre aquisições destinadas ao ativo permanente encontradas na Decisão Normativa CAT nº 1/2000, endereço http://fiscosoft.com.br/index.php?PID=90147, Decisão Normativa CAT 2/2000, endereço http://fiscosoft.com.br/index.php?PID=90148. No momento que tiver início o trabalho de levantamento, apuração e lançamento do crédito e as dúvidas porventura forem surgindo, estaremos à disposição para novas consultas sobre o tema. Consulta 11Área ICMS/SPA circulação de látex centrifugado no estado de SP está isenta conforme o artigo 99 do decreto 48114 de 26/09/03. Pergunto, o látex importado diretamente é isento de ICMS? E se uma empresa importa látex e revende dentro do mercado interno, operação estadual, esta circulação de revenda é isenta? Resposta: Entendemos que o látex diretamente importado do exterior não goza da isenção do ICMS prevista no artigo 99 do anexo I do atual RICMS/SP. Isso porque, como podemos observar, a redação do "caput " do artigo 99 diz expressamente: "As saídas internas ". Logo, utilizando-se de interpretação literal da norma, concluímos que as saídas interestaduais e as importações de látex adquiridos no exterior não estão beneficiados pela isenção. A operação estadual de revenda de látex importado também não está isenta do ICMS. Só estão isentas as operações internas com látex decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos. É o que consta do inciso II do artigo 99 do Anexo I do RICMS/SP inserido pelo Decreto nº 48.114/2003 Consulta 12Área Trabalhista/ PrevidenciáriaAutônomo pode contribuir facultativamente ao INSS? Resposta: Prezado Consulente, No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social. Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Atenciosamente, Equipe FISCOSoft Consulta 13Área Trabalhista/ PrevidenciáriaQuantas parcelas de Seguro-Desemprego serão concedidas ao desempregado? Resposta: Prezado Consulente, Em resposta à consulta, esclarecemos que Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação: a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses; b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência. Importante frisar que o referido período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso. Fundamentação: art. 5º da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Atenciosamente, Equipe FISCOSoft Consulta 14Área Trabalhista/ PrevidenciáriaQual a contribuição devida ao INSS por ocasião do serviço de frete prestado por autônomo a empresa não optante pelo Simples Nacional? Resposta:
Prezado Consulente, Equipe FISCOSoft |